Seção conclusiva
8Conclusão
8.1 Conforme o objeto fixado às fls. 188–190, apurou-se o saldo devedor do contrato na data‑base indicada. O resultado depende do critério de capitalização dos juros, matéria controvertida nos autos; por essa razão, o saldo foi apurado segundo cada critério, em separado, com memória de cálculo própria.
Quadro 12 · Saldo devedor por critério de capitalização
| Critério | Fundamento nos autos | Saldo (R$) |
| A · Capitalização mensal | Cláusula 4.2 do contrato, fl. 34 | 1.284.517,32 |
| B · Capitalização anual | Pedido da parte autora, fl. 9 | 1.097.903,18 |
| Diferença (A − B) | Decorre integralmente do critério | 186.614,14 |
Data‑base: 31/08/2026. Os valores estão posicionados nessa data; eventual atualização parte dela.
Fontes: contrato às fls. 31–40; extratos às fls. 212–245; memória de cálculo no Anexo II, planilhas 1 a 4.
Limitação. Os extratos de março a maio de 2021 não constam dos autos e, solicitados à parte ré (fl. 251), não foram apresentados. O período foi reconstituído a partir das parcelas contratadas (item 4.3 deste laudo), com efeito estimado inferior a 0,5% do saldo em ambos os critérios.
Questão reservada ao Juízo. A escolha entre os critérios A e B depende da definição do regime de capitalização aplicável, matéria de direito. Os dois resultados ficam disponíveis para aplicação do critério que vier a ser reconhecido.
8.2 As respostas aos quesitos do Juízo (1 a 4), da parte autora (1 a 9) e da parte ré (1 a 7) constam do item 7, com remissão aos quadros que as fundamentam.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026.
Filipe Campello
Economista · CORECON‑RJ nº 24.523
Perito do Juízo